sexta-feira, 20 de novembro de 2015

Casal homoafetivo disputa guarda de criança com pais biológicos e ganha



Um casal homoafetivo conseguiu na justiça o direito à guarda definitiva de criança de seis anos adotada, disputada com os pais biológicos. Na última quarta-feira, 18, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou a apelação de pais biológicos que pretendiam retomar a guarda definitiva de filha que foi adotada por duas mulheres.
De acordo com o desembargador Teodoro Silva Santos, relator do processo, os depoimentos das testemunhas deixam claro que “a genitora (da criança) não possuía condições para criá-la”. O relator destacou que “o relatório social atesta a regularidade da situação de fato, bem como o carinho e amor dispensados pelas adotantes à criança”.
A decisão reafirma o que que determinou, em fevereiro, a juíza Mabel Viana Maciel, da 3ª Vara da Infância e Juventude de Fortaleza.
A magistrada concedeu às adotantes a guarda definitiva, afirmando que após a “concretização dos fortes vínculos reciprocamente estabelecidos entre a criança e as adotantes, desatender o pedido de adoção constituiria total desprestígio ao princípio da proteção integral, privilegiando-se unicamente o parentesco biológico em detrimento da relação afetiva já consolidada e do pleno desenvolvimento da criança”.
Também lembrou que, “diante do colhido oralmente em audiência, é que a criança permaneceu sob os cuidados das requerentes durante aproximadamente três anos, com a anuência dos pais, sem que houvesse qualquer resistência destes em relação a tal situação, de forma que os laços afetivos, cada vez mais, foram sendo fortalecidos”.
Processo
Conforme consta nos autos do processo, em 2009, uma criança com três meses de vida foi deixada pela mãe aos cuidados da irmã, uma das adotantes.
Em 2011, retornou aos cuidados da mãe e do pai, mas passava dias seguidos sendo cuidada pela tia adotante que, junto com sua companheira, ingressaram na Justiça com processo de adoção, pleiteando a guarda definitiva.
Elas alegaram que já tinham a guarda de fato.
Os pais biológicos contestaram a decisão, argumentando que a destituição do poder familiar seria danosa à menina, o que poderia prejudicar seu “desenvolvimento biopsicossocial”.
Requerendo a anulação da decisão, os pais biológicos apelaram na justiça e sustentaram que nunca tiveram a intenção de entregar a filha para adoção.
Ao analisar o caso, por unanimidade, a 5ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º grau, acompanhando o voto do relator, ao considerar que o processo de adoção “observou o melhor interesse da criança”.
O desembargador explicou que “no confronto das formalidades legais com os vínculos de afeto criados entre os adotantes e a infante, os últimos devem sempre prevalecer”.
Redação O POVO Online 
http://www.opovo.com.br/app/fortaleza/2015/11/20/noticiafortaleza,3537413/casal-homoafetivo-disputa-guarda-de-crianca-com-pais-biologicos-e-ganh.shtml
Nota do moderador desse blog sobre a materia em exposição



Julio Cesar disse:

Estar dando o que falar, á atuação do estado na aplicação sobre o direito de família. Ou, julga-se a entender que o direito de família, já não é mais o direito da família natural, em vista de sinais afetivos que os outros apresentam e quem pode ser muito melhor, que os sinais de amor e proteção que os pais apresentam.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

§ 1o Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.        (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)
§ 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.       (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

 Creio que NÃO cabe ao estado DESTITUIR o poder da família natural, em vista de duas pessoas do mesmo sexo, achar que são mais capazes de cuidar de uma criança, do que os próprios pais. Mesmo que uma dessas pessoas seja a tia da criança, que ganhou a guarda. Ou, não estou tirando de maneira nenhuma o mérito da tia em prover a guarda necessária, uma vez que, os pais não tinham como prover naquele exato momento. É belo, é sublime a atitude de acolhimento da tia. Mas, tudo se esvai, quando a tia busca para si, em uma forma de tomar, algo que não lhe pertence. Criou-se um vinculo afetivo. Mas, os afetos, não indicam e nem mostra a verdade dos fatos. A criança cresce lesada em seus direitos de estar em sua família natural.

A magistrada concedeu às adotantes a guarda definitiva, afirmando que após a “concretização dos fortes vínculos reciprocamente estabelecidos entre a criança e as adotantes, desatender o pedido de adoção constituiria total desprestígio ao princípio da proteção integral, privilegiando-se unicamente o parentesco biológico em detrimento da relação afetiva já consolidada e do pleno desenvolvimento da criança”.

Qual a verdade aqui? Será que a família natural NÃO teria a competência de mostrar o cuidado que cabe a criança? Mesmo que anteriormente houve essa ruptura, não por causa de negligencia, mais por questões materiais? Ou, os pobres não poderão ter mais filhos? Ou, se tiverem, e não puderem dá toda a qualidade de vida, deverão os mesmo sofrer sanções judiciais por isso? Ou, o ato biológico, não tem mais valor? Fica-se subentendido aqui, a heteronormatividade NÃO tem nenhum valor na criação de sua prole. Ou, a família não pode ser mais família de verdade? Que verdade estará ensinado a essa criança sobre o que é família? Isso é amor?

Não há qualquer documento da mãe biologica, atestando o NÃO desejo da mesma em ser mãe da criança. E, por isso, teria dado em definitivo a guarda. Ou, que se expresse na matéria, algo que vise à proteção da criança, em vista de reais danos psicológicos e físicos que os pais biológicos poderiam causar a criança. Ai sim, poderia se pensar em proteção. Mas, não há. Onde estar à avaliação do Conselho Tutelar da cidade?

Vamos para uma logica racional: O Brasil estar entrando em uma profunda recessão, acompanhada com desemprego. Milhares de pais de família, estão ficando sem o seu trabalho, e consequentemente, sem a condição de prover todo o necessário a sua prole. Pergunta: Esses pais estão cometendo algum crime?  Esses pais irão perder a guarda de seus filhos, caso NÃO comprove como prover o necessário. Uma vez que, NÃO tem mais emprego?

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